Sem limite imposto pela agência reguladora, aumentos que ultrapassam 25% têm sido questionados na Justiça por falta de transparência e abusividade
O aumento anual das mensalidades dos planos de saúde, especialmente nos contratos coletivos, tem gerado preocupação entre os consumidores brasileiros. Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça um teto para reajustes dos planos individuais e familiares — que, para o ciclo 2024–2025, foi fixado em 6,91% — os planos coletivos, tanto empresariais quanto por adesão, seguem sem qualquer limite pré-estabelecido pela agência. Essa liberdade tem resultado em aumentos expressivos que, em alguns casos, chegam a ultrapassar os 25% ou até mesmo 50% ao ano.
Essa diferença de tratamento se justifica, segundo a ANS, pelo fato de que contratos coletivos envolveriam maior poder de negociação entre empresas e operadoras. Na prática, porém, essa negociação raramente acontece, especialmente nos chamados “falsos coletivos” — planos firmados por grupos reduzidos de pessoas físicas ou pequenas empresas sem vínculo real, apenas como estratégia para fugir da regulação dos contratos individuais. Essa estrutura tem se mostrado frágil, já que o consumidor se vê diante de reajustes elevados e, muitas vezes, da rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio.
Os tribunais brasileiros têm sido cada vez mais provocados a se posicionar sobre o tema. Em diversas decisões, a Justiça tem reconhecido a abusividade desses reajustes, especialmente quando as operadoras não apresentam justificativas claras com base em cálculos atuariais e índices de sinistralidade. A jurisprudência dominante considera que os contratos de planos de saúde, mesmo os coletivos, estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, devem seguir os princípios da transparência, da boa-fé e da proporcionalidade.
Outro ponto sensível é o acesso dos consumidores às informações que embasam os aumentos. É comum que os beneficiários não recebam documentos ou planilhas que justifiquem os índices aplicados, o que vai de encontro às normas de proteção ao consumidor. Diante disso, é possível — e tem sido comum — que usuários recorram à Justiça para limitar o reajuste ao percentual autorizado pela ANS para os planos individuais ou para pleitear o reembolso dos valores pagos a mais nos últimos três anos.
A ANS, por sua vez, tem sido criticada por não atuar com maior rigor na regulamentação dos planos coletivos. Especialistas apontam que a ausência de um teto favorece práticas comerciais prejudiciais, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade e desproteção. Em muitos casos, mesmo após anos de vínculo com a operadora, o beneficiário é surpreendido por reajustes desproporcionais ou cancelamentos unilaterais — inclusive durante tratamentos médicos em andamento.
Em meio a esse cenário, crescem os questionamentos sobre a efetividade do modelo atual de regulação dos planos de saúde no Brasil. A discussão gira em torno da necessidade de revisão das normas que regem os planos coletivos, com o objetivo de garantir mais segurança, previsibilidade e equilíbrio nas relações entre consumidores e operadoras. Até lá, a recomendação é que o beneficiário acompanhe atentamente os reajustes aplicados, solicite os documentos que comprovem a base de cálculo e, caso identifique abusos, busque apoio jurídico para avaliar as medidas cabíveis. Esse pode ser um passo essencial para garantir o equilíbrio contratual e o respeito aos direitos do consumidor.
Dr. Allan de Oliveira Campos – Advogado Especializado em Direito Médico da Saúde
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